NOTA OFICIAL
A respeito da sessão
aberta com escrutínio reservado e proclamação pública do resultado, para fins
de escolha da lista tríplice do Quinto Constitucional, realizada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte em 15 de fevereiro de 2013, cujos efeitos
foram suspensos liminarmente pelo Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal
esclarece que:
1 – A escolha da
Lista Tríplice por voto reservado, em sessão aberta, é avalizada por
entendimentos das duas principais Cortes brasileiras, o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça. O artigo 26 do regimento interno do
STJ define que a sessão para votação de lista do Quinto Constitucional deve ser
pública, mas, no parágrafo 7º, ressalva que o escrutínio será secreto. O STF,
ao decidir o Mandado de Segurança nº 28.870, de 08 de junho de 2012, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, manteve esse entendimento;
2 – No que se refere
ao posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, trata-se de medida liminar,
de caráter temporário, sobre a qual o Tribunal prestará as informações
necessárias, sustentando as razões jurídicas do seu entendimento;
3 – Ademais, o Artigo
61, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte afirma que as sessões de escolha de lista do Quinto Constitucional devem
ser abertas com escrutínio reservado;
4 – Em relação ao
questionamento sobre o quórum da sessão, destaque-se que o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte conta atualmente, em sua corte, com apenas 12
desembargadores aptos ao voto, e portanto o número de sete votos constitui a
maioria absoluta no resultado da votação.
O TJRN prestará
informações ao CNJ dentro do prazo estipulado, de 48 horas, e aguarda a
apreciação do mérito da questão para tomar as decisões cabíveis, o que deve
ocorrer nos próximos dias.
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