sábado, 14 de abril de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Processo Nº: 010268 / 2005 - TC (010268 /2005 - CMMACAIBA)

Interessado: CAM.MUN.MACAÍBA

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS(03 VOL) -REMANESCENTE DA 6ª SESSÃO
-RESP:THOMAS JOSÉ MEDEIROS DE SENA

Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
ACÓRDÃO 171/2012 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES MATERIAIS RELACIONADAS ÀS DESPESAS COM CONCESSÃO DE DIÁRIAS SEM EXPLICITAR AS SUAS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO E MULTA. IRREGULARIDADES FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Caracterização de irregularidades materiais consubstanciadas em despesas efetivadas com concessões de diárias sem comprovar as razões de interesse público, o que demanda a incidência da súmula nº 23 do TCE, legitimando, assim, devolução ao erário, além de imposição de multa, nos termos do artigo 102, I, da Lei Orgânica do TCE.

2. Instrução desacompanhada de documentos públicos considerados imprescindíveis à prova da boa e regular aplicação do dinheiro público, o que acarreta presunção de dano aos cofres públicos, legitimando, assim, devolução ao erário, nos termos do artigo 102, I, da Lei Orgânica do TCE, que deve ser devidamente atualizada pelo Corpo Instrutivo. Conduta que também induz à imposição de multa no valor de 30% do débito imputado, nos termos do artigo 102, inciso I, do mesmo Diploma Legal.

3. Irregularidades formais consubstanciadas em ausência de numeração e de envelopes em procedimentos licitatórios, legitimando, assim, imposição de sanções administrativas, nos termos do artigo 102, II, da Lei Orgânica do TCE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhido o Relatório Técnico e divergindo do parecer do Agente Ministerial quanto à aprovação com ressalvas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas em epígrafe, com a consequente:

a) glosa das despesas públicas objeto deste processo, sob a responsabilidade do gestor Thomas José Medeiros de Sena, impondo-lhe o dever de ressarcir integralmente o débito imputado quanto às irregularidades de despesas com concessões de diárias sem comprovação das razões de interesse público, no valor de R$ 1.000,00, mediante a devida atualização pelo Corpo Instrutivo, nos termos do artigo 78, da Lei Complementar n° 121/94, além de aplicar-lhe multa no percentual de 30% do débito, a teor do artigo 102, inciso I, do mesmo Diploma Legal supracitado;

b) condenação ao pagamento de multa, no valor de R$ 300,00, nos termos do artigo 102, II, alínea `b`, do aludido Diploma Legal, em face da ausência de numeração e de envelopes em procedimentos licitatórios.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2012

ATA da Sessão Ordinária nº 00007/2012 de 23/02/2012

Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro
Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente titular

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Conselheiro Relator

Fui presente:
Luciano Silva Costa Ramos
Procurador

TCE/RN

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